Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal desproveram, por maioria, recurso interposto por M.C.A., que objetivava a reforma da decisão que o condenou a quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e mais 33 dias-multa. O apelante foi condenado pela prática de incêndio em casa habitada, delito previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 6 de setembro de 2014, por volta das 21 horas, motivado por ciúmes, M.A.C. causou um incêndio na casa onde morava com sua esposa, A.C. do N.B., colocando em perigo seu patrimônio, bem como a vida de outras pessoas.
De acordo com testemunhas, o apelante incendiou a residência após ter sido impedido por familiares de ir buscar a esposa no Distrito de Anhanduí, onde passou o dia visitando familiares. Segundo a irmã de M.A.C., ele pediu sua motocicleta emprestada, mas, diante de sua embriaguez, ela se recusou e ele, tomado pelo ciúme e por seu estado alterado, incendiou a residência.
A denúncia foi julgada procedente e, diante disso, o apelante interpôs recurso buscando a desclassificação para o delito de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Subsidiariamente, buscou a redução da pena aplicada.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que ficou claro que o acusado decidiu deliberadamente atear fogo na residência do casal, assumindo, assim, o risco de expor ao perigo a vida, a integridade e o patrimônio de outras pessoas. Em seu entendimento, não há como prover o pedido desclassificatório.
Em relação à dosimetria da pena, o desembargador entendeu que o juiz singular a realizou de forma fundamentada e de acordo com as previsões legais, ficando a condenação proporcional à gravidade do delito cometido, uma vez que o crime foi motivado por ciúmes e o acusado se valeu das relações domésticas para consumar o incêndio. Além disso, há agravantes como o da reincidência e o fato de a casa ser habitada.
“Restou comprovado o caráter doloso da conduta do acusado, que colocou em risco o patrimônio da vítima e a integridade física de outros vizinhos, como se observa do conjunto probatório colhido durante a instrução processual. Por fim, incabível o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Portanto, nego provimento ao recurso”.
O processo tramitou em segredo de justiça.