Trata-se de Apelação Cível nº 0005216-02.2013.815.2003 interposta por José Pereira Marques Filho, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais movida contra o Bar e Restaurante Carne de Sol Bandeirantes LTDA. Na oportunidade, a Magistrada da 4ª Vara Regional da Capital julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, o apelante, fotógrafo, reafirmou os argumentos postos na petição inicial, alertando acerca da necessidade de autorização formal para a utilização da fotografia de sua autoria. Disse que ficou provada a contrafação praticada pelo bar, que utilizou a foto em site próprio, para publicidade de seu negócio.
Em contrarrazões, o apelado alegou que o fotógrafo não preencheu os requisitos dispostos na Lei nº 9.610/98 para que sua obra fosse protegida pelos Direitos Autorais. Alegou ainda que a foto foi disponibilizada na internet sem vinculação ao site em que havia sido inicialmente postada.
Para o TJPB, restou incontroversa a divulgação da fotografia (objeto da lide) no site da apelada sem qualquer crédito ou autorização expressa do autor. Conforme disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral.
Em sentido oposto, o Tribunal afastou a ocorrência de danos materiais. De acordo com o desembargador, mesmo considerando ilegal a conduta do apelado, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da fotografia.
Por fim, o TJPB condenou o Bar e Restaurante Carne de Sol ao pagamento de uma indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de divulgar em seu site a fotografia e o nome do autor por três dias consecutivos.