Mantida condenação de instituição financeira por reter todo salário de cliente

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Mantida condenação de instituição financeira por reter todo salário de cliente | Juristas
Créditos: bluedog studio/shutterstock.com

Valor foi usado para pagamento de dívidas relativas a um financiamento.

A decisão tomada pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco, referente a Apelação n°0007779-30.2016.8.01.0070, foi de manter a sentença que condenou uma instituição financeira a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, em função da empresa ter retido todo o salário da cliente para pagamento de um financiamento.

De acordo com a explicação do relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, a instituição ao apreender todo salário da consumidora para pagamento da dívida, agiu contra o previsto na legislação, que fixa o limite de 30% de desconto em folha para pagamento de débitos.

A decisão está publicada na edição n°5.956 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 15 a16), da sexta-feira (1), e outros juízes que estavam julgando o pedido de recurso, Maria Rosinete e Raimundo Nonato, seguiram, à unanimidade, o voto do relator, para manter a sentença emitida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.

Conforme a sentença, emitida pela unidade referida, a instituição financeira falhou em prestar o serviço, quando bloqueou a conta salário da cliente, por causa de um financiamento da consumidora, que está em débito. Por isso, gerou dano indenizável para a cliente. Entretanto, a empresa entrou com pedido de reforma desta condenação.

Voto do Relator

O relator do recurso, juiz de Fernando Nóbrega, disse: “É vedado ao banco valer-se da integralidade do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente e/ou para quitar contratos firmados com a instituição bancária. Tal prática é ilícita, na medida em que, o salário é impenhorável, devendo limitar-se a descontar apenas 30% do salário para sanar os débitos em aberto”.

Portanto, rejeitando o pedido de apelação e votando por manter a sentença, o magistrado compreendeu ter configurado danos morais indenizáveis, “(…) eis que os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero dissabor”, e ainda considerou adequado para a situação o valor fixado à titulo de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do  Acre

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