Ação de ajudante da Seara é encaminhada a outra Vara do Trabalho após declaração de incompetência

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O processo deveria ter início no juízo que atende ao local de trabalho.

Ação de ajudante da Seara é encaminhada a outra Vara do Trabalho após declaração de incompetência
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) para julgar a reclamação trabalhista de uma ajudante de produção contra a Seara Alimentos Ltda., ajuizada fora do local onde ocorreu a prestação dos serviços. O processo será remetido à Vara do Trabalho de Araucária (PR), que tem jurisdição no município de Lapa, onde ficava a unidade da Seara em que a ajudante trabalhou.

A reclamação foi ajuizada no posto avançado da Vara de União da Vitória localizado em São Mateus do Sul (PR), onde a trabalhadora mora.  A defesa da Seara apresentou exceção de incompetência com base no artigo 651, caput, da CLT, que estabelece a competência dos juízos de primeiro grau conforme o local de trabalho.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Para o Regional, a aplicação literal do caput do artigo 651 da CLT, como pretendia a empresa, dificultaria o acesso da trabalhadora à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois a cidade em que reside está a 120 quilômetros de Araucária.

Relator do processo no TST, o ministro João Oreste Dalazen votou no sentido de anular as decisões anteriores e remeter os autos para a Vara de Araucária. Ele explicou que o caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 651 da CLT para o ajuizamento fora do local de trabalho – para agentes comerciais (parágrafo 1º) e para as situações em que a contratação se dá em lugar diferente do da prestação de serviço (parágrafo 3º).

“Em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1021-05.2013.5.09.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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