Por unanimidade, na última sexta-feira (1), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 10ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sete agentes públicos e dois representantes da empresa Casa de Farinha. A decisão teve como fundamento o fato de que os atos de improbidade em questão não abrangiam recursos públicos federais.
A ação tratava de supostas irregularidades na contratação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar para pacientes, funcionários e acompanhantes do Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco (HSE), gerido pelo Instituto de Recursos Humanos (IRH), autarquia integrante da administração indireta do Estado de Pernambuco.
Os atos relatados pelo MPF consistiam, em síntese, na realização de sucessivas dispensas de licitação, entre os exercícios financeiros de 2015 e 2018, a fim de perpetuar o contrato com a Casa de Farinha, a despeito de parecer contrário da Procuradoria-Geral do Estado.
Ao longo da apuração dos fatos, constatou-se que os contratos firmados com a empresa não envolveram recursos de nenhuma fonte federal. O próprio Ministério da Saúde confirmou que nem o HSE nem o IRH receberam repasse de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) entre os anos de 2013 e 2018, e a União declarou, expressamente, não ter nenhum interesse no processo. Nessas circunstâncias, o MPF requereu o declínio de competência da Justiça Federal e a remessa dos autos para a Justiça Estadual, competente para processar e julgar a ação de improbidade.
Embora tenha reconhecido a competência da Justiça Estadual, a 10ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco resolveu extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação, uma vez que não pode atuar em defesa do patrimônio estadual, o que caberia, no caso concreto, ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE).
Ao confirmar a decisão, a Segunda Turma do TRF5 destacou que não se pode, simplesmente, substituir o MPF pelo Ministério Público Estadual, como autor da ação, pois são instituições autônomas. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o MPPE deve ter independência para analisar a vasta documentação que instrui a petição inicial, avaliar se é necessário colher provas mais robustas e decidir se deve ou não propor nova ação de improbidade perante a Justiça Estadual.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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