A 3ª Turma do STJ entendeu que uma ação de resolução de contrato de prestação de serviços pode prosseguir mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora, que se deu por distrato entre os seus sócios. Assim, manteve acórdão do TJSP neste sentido.
A turma entendeu que o processo pode ter regular prosseguimento, porque não se demonstrou a efetiva liquidação da empresa e pelo fato de que há possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios.
O relator afirmou que “seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”.
Após acórdão do TJSP, a ré apresentou recurso especial dizendo que a resolução do contrato é causa de extinção da ação sem resolução do mérito, já que a empresa autora deixou de existir juridicamente. Para ela, não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.
Mas o ministro entendeu que a empresa não perde a legitimidade processual só pelo fato de o distrato ter sido averbado na junta comercial. Ele explicou que existe a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita: “mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”.
De acordo com magistrado, a liquidação só termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais, seguida pela averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou com o instrumento firmado pelos sócios que considerar encerrada a liquidação (artigo 1.103 do Código Civil).
E destacou a sucessão processual, que viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito que não integrava a ação inicialmente: “os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1652592 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.592 – SP (2015/0207688-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BGW ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA – ME – MICROEMPRESA ADVOGADO : VÍTOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO E OUTRO(S) – SP192353 RECORRIDO : WELT COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP – EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : SERGIO CARBONARI FILHO – SP268695. Data do Julgamento: 05 de junho de 2018.)