Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao acolher pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, o ministro verificou que a sinalização de mudança jurisprudencial do STF sobre o tema e a existência de decisões divergentes da Justiça Federal e da Corte demonstram a necessidade da concessão de medida.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na ADI 4412, questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que o conselho determine o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF. Para a entidade de classe, o dispositivo, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia, atribui ao CNJ competência não reconhecida pela Constituição e viola o devido processo legal.
A AGU argumentou que, em manifestação nos autos, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal.
Processo relacionado: ADI 4412
Fonte: STF