ADI proposta por entidade de caráter regional é rejeitada pelo STF

Data:

A decisão é do ministro relator Marco Aurélio.

stf
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046 questionando o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que trata o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

A alteração que foi questionada pela federação trata, no texto, do dispositivo que atribuiu à Fazenda Pública federal o poder de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da ADI. De acordo com o ministro, a entidade não possui legitimidade por não apresentar caráter nacional, assim, não pode propor ações de controle concentrado no STF. A decisão foi tomada antes do recesso do Tribunal.

“A leitura dos dispositivos constantes do estatuto da entidade juntado ao processo revela o caráter regional da requerente, cuja base territorial restringe-se aos limites do Estado do Rio Grande do Sul – circunstância a direcionar ao reconhecimento da ilegitimidade ativa”, disse Marco Aurélio ao negar o pedido. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

AR/AD

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.