TJSP decide que advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com ex-esposo

Divisão dos honorários advocatícios deve ir até data do fim da sociedade

 
Créditos: Zolnierek | iStock

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que advogada tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios recebidos pelo escritório de advocacia que mantinha com o ex-cônjuge. Já os ganhos depois do fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a demandante ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo demandado, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório de advocacia e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Desta forma, a ex-esposa pediu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todos os honorários advocatícios até a dissolução.
O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, destacou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do requerido de que a parte requerente não participava ativamente da sociedade advocatícia e desta forma não teria direito à divisão igualitária. “Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, ressaltou o desembargador.
O julgador afirmou que não existe fundamento para que a parte autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados e que qualquer pagamento deve “se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.
O processo corre em Segredo de Justiça.

Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP – GC

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Recusa de alimento por preso não configura falta grave, entende STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma decisão significativa relacionada ao comportamento de detentos que se recusam a aceitar a alimentação nas celas por considerá-la imprópria para o consumo. O entendimento do STJ é que, desde que essa recusa seja pacífica e não ameace a segurança no ambiente carcerário, não constitui uma falta grave. Essa determinação veio à tona após um grupo de prisioneiros recusar a comida nas celas alegando que ela não estava adequada para o consumo.