O Juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba acolheu o pedido feito por uma agricultora no Processo n°0700183-52.2016.8.01.0005, assim, obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a autora o benefício da aposentadoria rural por idade, pois a idosa preenche todos os requisitos necessários para usufruir desse direito.
Na sentença, publicada na edição n.° 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.137), o juiz de Direito Robson Aleixo escreveu: “a legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, com 60 anos de idade, se homem, e com 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola e o exercício da atividade rural (art. 11, I, alínea “a”, inciso V, alínea “a”, inciso VI e inciso VII, art. 48, art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91)”.
Entenda o Caso
A autora procurou à Justiça após ter tido seu pedido de aposentadoria rural por idade negado pela Autarquia. Ela conta ter completado 57 anos de idade, e relatou que durante sua vida exerceu a atividade rural, e como o Instituto negou seu pedido procurou à Justiça.
O INSS contestou os pedidos da idosa, argumentando que a autora não preenche os requisitos necessários para conseguir o benefício. Conforme o Ente Administrativo, ela não comprovou ter exercido atividade rural pelo período previsto na legislação.
Sentença
Ao julgar procedente o pedido autoral e condenar o INSS, o juiz de Direito Robson Aleixo, que estava respondendo pela unidade judiciária, fixou como data para o início do recebimento do benefício o dia que a requerente pediu a aposentadoria junto ao INSS, dia três de março de 2016.
Quanto ao argumento apresentado pelo requerido, dizendo não ter comprovação do exercício da atividade rural, o magistrado analisou que a autora tem a idade mínima de 55 anos para as mulheres e comprovou de ter trabalhado com atividade rural, por meio dos depoimentos e documentos.
Por fim, o juiz de Direito determinou que sobre “as parcelas vencidas incidirão os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em conta de a natureza alimentar da dívida (art. 1º- F, da Lei n.º 11.960/09)”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre