Um estudante de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que pedia para ficar em um imóvel estudantil mesmo após ser jubilado teve o pedido para permanecer na moradia negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele alegava que o baixo rendimento se devia a depressão e que não tinha para onde ir. A decisão manteve entendimento de primeira instância.
O acadêmico entrou na universidade no primeiro semestre de 2006. Desde 2010, ele apresentava baixa frequência, além de aproveitamento insuficiente. A UFSC decidiu jubilá-lo em meados de 2015 e ordenou a liberação do imóvel.
Ele recorreu junto à instituição pedindo para permanecer na moradia. Segundo o estudante, a UFSC teria se comprometido a providenciar uma casa para ele. Entretanto, uma notificação de despejo foi expedida no final do ano passado, levando o autor a ingressar com processo na 2ª Vara Federal de Florianópolis. Em relação à depressão, ele apresentou dois atestados que comprovavam que havia iniciado tratamento psiquiátrico.
A universidade afirmou que o acadêmico descumpriu as regras do programa de moradia, sendo sua permanência injusta para com os vários estudantes que estão na lista de espera.
Após o primeiro grau rejeitar o pedido, o autor apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, disse: “segundo o regimento interno da moradia estudantil, o morador será excluído quando não apresentar frequência suficiente ou não concluir o curso no período definido no regulamento. Além do mais, o autor não fez prova do problema de saúde alegado, aos quais atribui a razão de seu rendimento insuficiente”.
Processo: 5024214-27.2015.4.04.7200/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. MORADIA ESTUDANTIL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA. JUBILAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. . Segundo o regimento interno da moradia estudantil, o morador será excluído quando não apresentar frequência suficiente ou não concluir o curso no período definido no Regulamento dos Cursos de Graduação (ex-vi do artigo 32, incisos IV e V, da Resolução nº 006/Cun/2003); . No caso concreto, a situação do autor não é recente, os autos dão conta de que ingressou na UFSC em 2006/1 – portanto, há 10 anos – e que, ainda no ano de 2012, fez transferência interna para o mesmo curso, prática que a Universidade diz ser utilizada para melhorar índice de aproveitamento acadêmico. O autor ainda apresenta frequência insuficiente na maioria das disciplinas desde o semestre 2010/1, e aproveitamento zero nas poucas disciplinas em que apresentou frequência suficiente – com exceção do semestre 2011/2. O jubilamento do autor ocorreu no segundo semestre de 2012. Ademais, o autor não fez prova dos problemas de saúde alegados, aos quais atribui a razão de seu rendimento insuficiente. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024214-27.2015.4.04.7200/SC, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, APELANTE: WASHINGTON LUIS MIDOES E SILVA, PROCURADOR: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067, APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC. Data do Julgamento: 24/08/2016).