Para a 3ª Turma do STJ, é cabível a ação renovatória (artigo 51 da Lei 8.245/1991) em imóvel alugado que possui instalação da Estação Rádio Base (ERB), antena de caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular.
A Claro ajuizou ação renovatória alegando ter direito à renovação do contrato de locação por cumprir os requisitos legais, por exercer atividade de utilidade pública e por ter quitado pontualmente os aluguéis.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em primeira instância por falta de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação da empresa por entender que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo se dar em outro imóvel. Por isso, entendeu que o contrato não se enquadra no conceito de fundo de comércio a ser protegido.
No entanto, a Claro recorreu ao STJ, dizendo que a instalação de ERBs não é aleatória, ocorrendo escolha de imóveis específicos para serem alugados, com o fim de garantir a cobertura geográfica para seus clientes.
No voto relatora, ministra Nancy Andrighi, o destaque ficou para o trabalho conjunto das ERBs, informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil). Se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante. A magistrada afirmou que elas “se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional”.
A ministra ressaltou a função social da empresa de telecomunicações: “Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.”
Ela conceituou fundo de comércio e lembrou que os bens corpóreos e incorpóreos compõem o patrimônio de uma empresa, e que, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo, e apesar de não se confundir com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica no local agrega valor ao imóvel.
“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.”
A ministra acrescentou que a ação renovatória é um instrumento de proteção do fundo empresarial e “concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial”.
E concluiu: “O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela”.
Processo: REsp 1790074
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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