O ministro Dias Toffoli determinou a anulação do TJ-SP que absolvia o ex-promotor de Justiça, e ainda determinou que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri regular do local onde praticados os delitos.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 939071, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), anulando o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que havia concedido a absolvição por legítima defesa o ex-promotor de Justiça Tales Ferri Schoedl, o qual era acusado de homicídio e tentativa de homicídio.
De acordo com os autos, Schoedl foi preso em flagrante após atirar contra dois estudantes em uma festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro.
Em razão da prerrogativa de foro, por ser, na época, promotor de Justiça do estado, o processo tramitava no TJ-SP.
No entanto, o ex-promotor ainda se encontrava em estágio probatório na função, não sendo vitaliciado por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Contra essa decisão, ele postulou mandado de segurança no STF, e o relator do caso, o ministro Menezes Direito (falecido), concedeu liminar para que prosseguisse provisoriamente na carreira até o julgamento final do MS.
Contudo, a Segunda Turma do STF negou a ordem por unanimidade, revogando a liminar e confirmando sua exoneração dos quadros do Ministério Público paulista.
No recurso junto ao STF, o MP-SP sustentou que, como Schoedl estava apenas provisoriamente no cargo de promotor de Justiça por conta de uma decisão liminar, a corte paulista deveria ter aguardado a decisão final no mandado de segurança para que se estabelecesse, com certeza, o juízo competente para seu julgamento.
Decisão Definitiva
O ministro Dias Toffoli em sua decisão observou que, com a cassação definitiva da medida liminar, o ato do CNMP que exonerou o ex-promotor de Justiça passou a ter validade desde que foi proferido.
Toffoli citou entendimento já sumulado no Supremo, no sentido de que, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405).
Por conta disto, o relator explicou que não poderia ser mantido o julgamento a que foi submetido o réu pelo TJ-SP, já que o órgão não teria competência originária para o caso.
Ainda segundo o ministro, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de índole constitucional, devendo portanto ser prestigiada.
Com isso, o ministro acolheu o recurso do MP paulista e anulou o acordão atacado, determinando que o ex-promotor de Justiça seja submetido a regular julgamento pelo Tribunal do Júri do local onde praticados os delitos.
PROCESSO: RE939071
Com informações do Portal do Supremo Tribunal Federal.