Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação

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TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional

Arrematante - Leilão Judicial
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em desfavor da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru, em Rondônia. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional.

Em suas alegações recursais, a recorrente alegou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.

Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, há nos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.

A magistrada destacou, também, que depois do leilão judicial a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nessa hipótese, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, afirmou a relatora Ângela Catão.

De acordo com o que consta no recurso de apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado 2 meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Desta forma, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, frisou a desembargadora.

Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado da Sétima Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeira instância.

Processo nº: 2009.41.00.004106-6/RO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. DIREITO DE POSSE DO ARREMATANTE. (11)

1. O leilão judicial é procedimento caracterizado pela alienação de bem (anteriormente penhorado) pelo Estado. Ao arrematante pouco importa se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação. A propriedade, portanto, é eficazmente transferida (aquisição originária) pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem direito de posse, ainda que indireta. Precedentes.

2. Nesse contexto, o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, pois ato perfeito e acabado, finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação.

3. Apelação não provida.

(TRF1 – Numeração Única: 0004103-89.2009.4.01.4100 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.00.004106-6/RO – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO: LUCIO ANTONIO MOSQUINI ADVOGADO: RO00001370 – JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A). Data do julgamento: 21/01/2020 – Data da publicação: 07/02/2020)

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