A 1ª Vara Cível da Comarca de São José/SC julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, em face da, nos autos nº 0304560-80.2014.8.24.0064 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela.
Na inicial, o autor, fotógrafo, alegou que a Associação utilizou indevidamente imagens de sua autoria para divulgações publicitárias em sua página da internet. Relatou que a utilização indevida das suas imagens acarretou-lhe prejuízos de ordem material, no importe de R$ 1.500,00 por fotografia utilizada, além de prejuízos de ordem moral, à luz da lei de Direitos Autorais.
Requereu a concessão de antecipação de tutela, para que a parte ré retirasse as imagens do site, e a condenação da ré no pagamento de danos materiais, morais, e a divulgação da autoria da foto.
Em contestação, o réu pugnou pela improcedência do feito alegando ser inexistente a responsabilidade, visto que somente compartilhou, em seu site, a fotografia de uma reportagem publicada no Facebook. Alegou também que os danos materiais são hipotéticos, ante a ausência prova do valor das fotografias. Por fim, afirmou que não há nos autos comprovação que o autor sofreu dano extrapatrimonial.
O juiz afirmou que restou incontroverso nos autos que a parte ré reproduziu as imagens sem a devida autorização da parte autora, e tampouco identificou a autoria das obras, o que ocasionou prejuízos materiais ao requerente.
De forma contrária, quanto aos danos morais, entendeu que o mero dissabor não caracteriza dano moral a ensejar a indenização suscitada, vez que não ocorreu um efetivo abalo psíquico.
Diante disso, condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, a promover a divulgação da identidade da parte autora, mediante inclusão de errata no seu site e publicação por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor.
Além disso, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte ré retire, no prazo de até 5 dias úteis a contar da ciência desta decisão, as imagens de autoria da parte autora da sua página da internet, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.