Ausência de dolo afasta condenação por peculato em caso de bolsas-atleta no Vale do Itajaí

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Ausência de dolo afasta condenação por peculato em caso de bolsas-atleta no Vale do Itajaí | Juristas
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

O Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque absolveu réu denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em ação penal que apurava irregularidades na concessão e no pagamento de bolsas-atleta e bolsas-técnico no âmbito do programa municipal de incentivo ao esporte, no ano de 2021. A decisão reconheceu que, embora tenham sido constatadas falhas na gestão administrativa, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo de desvio de recursos públicos.

A investigação teve início a partir de notícia de possíveis irregularidades na execução do programa municipal. No curso das apurações, foram identificadas inconsistências administrativas, como preenchimento incompleto de formulários, ausência de documentação obrigatória, pagamentos realizados fora dos critérios legais e registros administrativos divergentes. Em razão desses fatos, o Município instaurou Tomada de Contas Especial, procedimento destinado à apuração de responsabilidades e eventual dano ao erário.

O relatório da Tomada de Contas confirmou a existência de irregularidades, incluindo repasses efetuados antes da publicação e homologação dos editais, pagamentos em duplicidade, concessão de bolsas a beneficiários não inscritos e divergências nos valores pagos. Todavia, a prova produzida em juízo, aliada aos depoimentos colhidos, revelou cenário marcado por desorganização administrativa, deficiência estrutural e ausência de conhecimento técnico adequado, sem indícios de apropriação, desvio de recursos ou obtenção de vantagem ilícita pelo então diretor-geral da Fundação Municipal de Esportes ou por terceiros.

A sentença também ressaltou que os mesmos fatos foram objeto de análise em ação de improbidade administrativa, na qual igualmente se concluiu pela inexistência de dolo. Naquela esfera, restou reconhecido que as irregularidades decorreram de falhas administrativas, não se caracterizando conduta dolosa. Ademais, não houve comprovação de que os beneficiários das bolsas tenham deixado de prestar as contrapartidas previstas, ainda que alguns pagamentos tenham ocorrido em desconformidade com as normas aplicáveis.

Diante desse conjunto probatório, o juízo entendeu inexistir prova suficiente para a condenação criminal, que exige certeza quanto à autoria e ao elemento subjetivo do delito. Assim, a denúncia foi julgada improcedente, com a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Autos nº 5005853-86.2024.8.24.0011/SC

(Com informações do TJ-SC)

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