Ausência de interrogatório do réu que o requereu configura nulidade absoluta, decide o STJ

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Ausência de interrogatório do réu que o requereu configura nulidade absoluta, decide o STJ | Juristas
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a não realização do interrogatório do acusado que compareceu às audiências de instrução e requereu expressamente a prática do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta, por violação ao direito à ampla defesa. Para o colegiado, o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa do réu, cuja supressão não pode ser convalidada.

Por maioria, a Seção acompanhou o voto do ministro Joel Ilan Paciornik e julgou procedente revisão criminal para anular a condenação de réu sentenciado a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Após a condenação nas instâncias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial, que foi rejeitado pela Quinta Turma do STJ no AREsp 857.932. Na ocasião, entendeu-se que a alegada nulidade decorrente da ausência de interrogatório não teria sido suscitada oportunamente, estando, portanto, preclusa.

Diante disso, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, entre outros fundamentos, que a realização do interrogatório é dever do magistrado, independentemente de provocação das partes, o que afastaria a ocorrência de preclusão. Argumentou, ainda, que o réu manifestou reiteradamente o interesse em ser interrogado e compareceu a atos da instrução, tendo sido declarado revel apenas em razão de não ter sido localizado em determinado endereço.

Segundo a defesa, a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a supressão do direito do acusado ao interrogatório, sobretudo quando há manifestação expressa de vontade de exercer a autodefesa.

Decisão contrária à lei e à evidência dos autos

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, entre elas quando a condenação contrariar texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos.

Para o relator, embora no julgamento anterior tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade, a análise detida do conjunto processual evidenciou erro de premissa fática, uma vez que a decisão rescindenda contrariou tanto o texto expresso da lei quanto os elementos constantes dos autos. Assim, mostrou-se legítima a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.

Paciornik ressaltou que o interrogatório é ato central da autodefesa e que sua não realização, quando o acusado participou da instrução e requereu o ato antes de seu encerramento, configura inequívoca afronta ao direito constitucional à ampla defesa. Destacou, ainda, que a defesa requereu tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução, nos termos da Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da norma.

Segundo o ministro, tal contexto é incompatível com as teses de preclusão e de nulidade de algibeira, razão pela qual votou pela rescisão do acórdão anteriormente proferido pelo STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que indeferiu a realização do interrogatório.

A decisão resultou na anulação da condenação imposta ao réu.

Leia o acórdão no RvCr 5.683.

Processo: RvCr 5.683.

(Com informações do STJ)

 

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