Banca examinadora é condenada a indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual

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Banca examinadora é condenada a indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual | Juristas
Créditos: MangoStar_Studio / iStock

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão decorre da negativa de sala individual durante a prova para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

A autora relatou que, no dia da avaliação, solicitou a realização do exame em ambiente adequado à sua condição, mas foi obrigada a realizá-lo em sala comum, o que comprometeu sua concentração, desempenho, gerou frustração e constrangimento. A banca examinadora alegou que a solicitação não havia sido registrada previamente no sistema eletrônico de inscrição e que os laudos médicos apresentados datavam de 2019, fora do prazo de validade de 36 meses previsto no edital.

Em sua decisão, a juíza responsável destacou que, embora a candidata não tenha formalizado o pedido de atendimento especial, informou à banca sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição. Segundo a magistrada, “a falha na prestação de serviços é evidente, pois a banca tomou conhecimento da condição especial da requerente no dia do certame e se omitiu em proporcionar ambiente adaptado”. A sentença ressaltou que os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material prevalecem sobre exigências meramente burocráticas previstas em edital.

Quanto aos laudos médicos, a juíza reconheceu que o TEA é transtorno permanente, tornando desnecessária a apresentação de documentos recentes, pois a condição não sofre alterações significativas com o tempo. Na fixação do valor indenizatório, foram considerados a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 0732490-82.2025.8.07.0003.

(Com informações do TJDFT)

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