Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego

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Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego | Juristas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma bancária por abandono de emprego. A Turma ressaltou que a dispensa ocorreu três dias após a concessão do auxílio-doença pela Previdência Social.

A bancária, que contava com 20 anos de empresa, foi dispensada em 30/7/2009 por ter faltado 30 dias ao trabalho. Contudo, ela sustentou que, no dia 1º/7, entregou ao banco um laudo que a diagnosticava com LER-DORT e afirmava que o tempo médio de tratamento era de 90 dias, durante o qual não teria condições de trabalhar. Um primeiro pedido de licença pelo INSS foi negado, e o benefício só foi concedido em 27/7. No início de agosto, recebeu telegrama comunicando a dispensa por justa causa a partir de 30/7.

O banco, em sua defesa, sustentou que a bancária justificou a ausência por motivo de doença de 25/6 a 8/7, mas que, após 15 dias de licença médica, qualquer afastamento por doença fica a encargo do INSS – e, ao ser demitida, ela não gozava de qualquer benefício previdenciário. Segundo a contestação, ela não compareceu ao trabalho para justificar sua ausência “por não querer”, já que não há nos documentos apresentados por ela “nenhuma restrição de locomoção, o que corrobora a tese de que não teve a menor intenção de retornar ao emprego”.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e anulou a dispensa, determinando a reintegração da trabalhadora e o restabelecimento do seu plano de saúde. A sentença condenou ainda o HSBC a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral, por ter se recusado a receber os documentos que justificavam sua ausência, impossibilitando-a de fazer tratamento pelo plano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Em recurso para o TST, o banco sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades da bancária, e insistiu que, por ter sido demitida por justa causa, ela não teria direito a qualquer estabilidade no emprego.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o TRT rejeitou a tese de abandono de emprego com fundamento nas provas efetivamente produzidas nos autos. Assim, considerou impertinentes as violações legais e jurisprudenciais apontadas pelo banco, que tratam da estabilidade acidentária. “Não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória, mas de nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

 

 

 

Processo: RR-108300-88.2009.5.01.0066

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

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