A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um bancário portador de esquizofrenia, por entender que a dispensa se deu de forma discriminatória. A decisão reforma a sentença de primeiro grau. O processo tramita em segredo de Justiça.
De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Manuel Cid Jardón, o reclamante ingressou em uma instituição bancária de economia mista, por meio de concurso, no cargo de escriturário, em 30/07/2012, sendo dispensado em 26/10/2012. O edital do concurso previa um contrato de experiência de 90 dias, o que, segundo Jardón, é incompatível quando se trata da Administração Pública, pois “na hipótese de concurso público esta fase é superada pela aprovação do candidato”. Ainda sobre a contratação com a Administração Pública, o julgador destacou que a dispensa dos empregados deve ser motivada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, e contrariando a tese do banco.
Além disso, o reclamante foi reprovado por um comitê de avaliação. Ao analisar o relatório produzido pelo comitê, o juiz convocado concluiu tratar-se de documento “totalmente imprestável como instrumento avaliativo”, pois “carece de qualquer substrato analítico”, consistindo meramente em uma listagem de atributos, aos quais são conferidas as expressões “atende” ou “não atende”, o que, para o magistrado, “mais parece um jogo de loteria”. Mesmo porque os cartões de ponto juntados ao processo demonstram que, dos 90 dias de contrato de experiência pretendidos pelo banco, o bancário trabalhou apenas cinco, o que “tem influência direta no processo de avaliação”.
Todos esses fatores contribuíram para convencer o juiz de que não procede a alegação do banco de o laudo psicológico apresentado não ser motivo da despedida. O intervalo de apenas uma semana entre a admissão do trabalhador e sua convocação para passar por avaliação psiquiátrica/psicológica “revela que não houve sensibilidade humana por parte do empregador ao submetê-lo a essa perícia sem ter autorização expressa”. Jardón também observa que o laudo, rotulado de “psiquiátrico”, é assinado por uma psicóloga, que, ademais, chegou a uma conclusão “totalmente divergente” daquela alcançada pelo perito nomeado em Juízo.
“No campo do direito do trabalho, não é aceitável a dispensa do empregado portador de esquizofrenia, porque essa doença é circundada de tabus, estigmas e preconceitos”, alerta o relator. Ele constata que “o trabalho é um direito de todas as pessoas, inclusive até para quem tem transtornos mentais, de qualquer espécie”, acrescentando que “é preciso ajudar os portadores de transtornos mentais, e não excluí-los do grupo social. Eles precisam ser tratados com dignidade”.
A decisão foi unânime na 1ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Autoria: Inácio do Canto Rocha Filho – Secom/TRT-RS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região – TRT4