A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um baterista da banda baiana de axé Babado Novo contra uma decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens entre os locais de shows. Segundo o entendimento do tribunal, de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão (Lei 6.533/1978), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.
O baterista atuou na Babado Novo entre 2012 e 2017 e argumentou que, durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou acidentes de trabalho. Porém, seu pedido foi rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou a necessidade de viagens na profissão de músico e que o deslocamento é uma consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.
Ao recorrer ao TST, o baterista buscava rediscutir o caso, porém, o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto. Ele ressaltou que a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo, mas a Lei 6.533/1978 estabelece que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, excluindo o tempo de deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados.
Dessa forma, a decisão do TST foi unânime em negar o pedido do baterista.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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