Bloqueio de ativos financeiros só pode ocorrer depois do devedor ser citado em execução fiscal
A penhora preferencial, por meios eletrônicos, de dinheiro depositado em conta corrente, não pode bloquear ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da ocorrência da citação do executados.
Esse foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. Segundo o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.
Ainda de acordo com o relator José Airton de Aguiar Portela, após a citação o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.
Assim, por unanimidade, o Colegiado da Oitava Turma do TRF1 decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.
Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)