O 3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Túlio Martins, negou seguimento ao STJ de Recurso Especial interposto pela Boate Kiss (Santo Entretenimento LTDA), que contesta a condenação do estabelecimento, bem como dos sócios Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, Angela Aurelia Callegaro e Marlene Teresinha Callegaro ao pagamento de indenização por danos morais a duas sobreviventes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 27/01/2013. Cada uma das sobreviventes será indenizada no valor de R$ 20 mil.
Decisão
Em 14/6/16, a magistrada Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, condenou os demandados a repararem as demandantes da ação judicial. “A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna (somados somente o número de vítimas fatais, 242, e o número de feridos, 623, tem-se 865 pessoas, o que já extrapola o limite de lotação, que era 691 pessoas), que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada”, afirmou a juíza na sentença.
Recurso
Houve recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em 29/6/17, a 10ª Câmara Cível confirmou, de forma unânime, a decisão de primeira instância. “A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o procedimento adotado contrariou a boa-fé e o dever de bem prestar seus serviços. Presentes, assim, os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, o ato ilícito da parte ré, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado”, asseverou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso de apelação.
Recurso especial
Os demandados interpuseram recurso especial, a fim de levar o questionamento ao Superior Tribunal de Justiça. Pugnam pela reforma do acórdão para fins de reconhecer o cerceamento de defesa, ou a improcedência da demanda judicial, bem como pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A admissibilidade foi apreciada pelo 3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Túlio Martins. O desembargador considerou que a inconformidade não merece seguimento: “O acórdão impugnado se encontra em sintonia com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria”, ressaltou.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa, o Desembargador avaliou que a questão não foi debatida pela Câmara Julgadora, o que, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada. O mesmo ocorre em relação à alegação de ausência de ato ilícito, pois, ao manter a decisão que reconheceu a obrigação de indenizar, verifica-se que o entendimento vai ao encontro do entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que:
“o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo” (RESp, 1.327.778/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/16).
Quanto ao valor da indenização, o Desembargador Túlio Martins considerou que não se desconhece que o STJ permite, excepcionalmente, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, entretanto, a análise se restringe aos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
No caso sob comento, não pode ser considerado elevado o valor arbitrado, tampouco além do limite razoável, “uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais”.
“Relembre-se, a Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos e das peculiaridades da causa são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Daí por que, não obstante a irresignação manifestada, não há falar em ofensa a dispositivo de lei federal. Dessa forma, sem condições de ser admitida a presente irresignação”, finalizou o 3º Vice-Presidente do TJ gaúcho. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Processo: REsp 70076999739