Acesso a mensagem em celular apreendido não anula prova condenatória

Data:

Tribunal de Justiça
Créditos: seb_ra / iStock

Por unanimidade, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPDFT, durante a operação “Trick Hold”, foi determinada busca e apreensão na casa do réu, onde foram encontrados 12 aparelhos de telefone celular, sendo que 5 deles tinham sido objeto de registros de ocorrências policiais de furto ou roubo. Em um dos celulares apreendidos, os policiais visualizaram mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, que revelavam a negociação de um aparelho de origem ilícita, fato que confirmou os crimes apurados na operação.

O réu apresentou defesa na qual pugnou pela nulidade do uso das mensagens de WhatsApp como prova, pois teriam sido obtidas sem autorização judicial. No mérito, defendeu que não haviam provas suficientes para a sua condenação e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa (sem intenção), cuja pena é mais branda.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no uso das mensagens obtidas no celular apreendido, pois não se tratou de interceptação de dados sem autorização, e sim, de simples verificação de mensagem preexistente em aparelho apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Inconformado, o réu interpôs recurso reafirmando a nulidade da prova e demais teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Quanto à tese de nulidade da prova, o colegiado explicou: “não prospera o pedido de nulidade das provas obtidas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp, pois elas foram acessadas em celular apreendido com base em autorização judicial de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 2018.07.1.001257-8, e, como bem destacado no parecer ministerial, esta hipótese dispensa nova autorização judicial para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho”.

Para os julgadores, a condenação por receptação qualificada foi acertada, ”pois as provas demonstram que o réu exercia a venda de aparelhos celulares como atividade comercial. Com efeito, o réu adquiria os aparelhos celulares e os revendia na página eletrônica OLX, como bem destacou o magistrado na sentença: ‘o réu admitiu que adquiria grande quantidade de aparelhos para revenda de Jorge Luis, que foi condenado com ele por este juízo pelo crime de organização criminosa nos autos 2018.07.1.001257-8, e que antes da venda do celular objeto dos autos já desconfiava da procedência ilícita dos aparelhos’ ”.

Processo: 0004471-42.2018.8.07.0007

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