Caixa deve indenizar pai de santo que foi tratado de forma discriminatória por atendente

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Foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação à Caixa Econômica Federal de indenizar por danos morais um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil.

O entendimento do colegiado foi de que o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente.

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Autor Joas Souza
Religiosidade

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

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Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A Caixa recorreu ao TRF4, alegando que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

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Salvador, Brazil – 2 February 2019: people during the celebration of Yemanja at Salvador Bahia on Brazil

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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