Cálculo de comissão de vendedor deve englobar juros da venda

Data:

Calcular valor sobre total à vista obriga trabalhador a suportar riscos do negócio

O cálculo da comissão de vendedor deve englobar juros da venda. A decisão unânime foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a corte condenou uma empresa a reembolsar um funcionário que recebeu o valor calculado sobre o preço do produto pago à vista, não a prazo (que envolve juros), como foi no caso.

Cálculo de comissão de vendedor deve englobar juros da venda | Juristas
Créditos: studioarz / Shutterstock.com

O pedido do funcionário foi negado em primeira e segunda instâncias. Assim como na sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que o vendedor apenas afirmou que os valores estavam incorretos, sem especificar o erro.

Além disso, a decisão e o acórdão do TRT alegaram que não há respaldo em lei ou norma coletiva para o cálculo pretendido pelo vendedor.

No recurso ao TST, o vendedor argumentou que a comissão integra o salário e que não calculá-la sobre o valor final era um desconto indevido. Disse ainda que a prática é vedada pela Constituição Federal e pelos artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Risco do negócio

Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, garante ao empregado o direito à comissão sobre as vendas feitas, não fazendo distinção sobre vendas à vista ou a prazo.

“Somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido” ressaltou o ministro.

O relator ainda destacou que parcelar as vendas é uma opção da própria empresa e que o empregado não poderia suportar os prejuízos em razão dessa prática. Para ele, a redução da base de cálculo afronta o artigo 2º da CLT, porque submete o funcionário a suportar os riscos da empresa.

RR-3888-36.2016.5.10.0802

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Saiba mais:

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.