
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a exclusão de um candidato ao cargo de policial penal durante a fase de investigação social e análise da vida pregressa. A decisão levou em conta registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, casos com punibilidade extinta e um inquérito policial ainda em andamento.
Após ser eliminado do concurso, o candidato impetrou mandado de segurança e alegou que nunca havia sido condenado criminalmente. Ele afirmou ainda que os únicos registros relevantes em seu histórico seriam uma medida protetiva e alguns inquéritos cuja punibilidade já havia sido extinta.
Inicialmente, a Justiça concedeu liminar para permitir que o candidato participasse do curso de formação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, revogou a decisão, levando o candidato a recorrer ao STJ.
O relator do caso na Segunda Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a investigação social identificou diversos registros envolvendo o candidato, incluindo ocorrências relacionadas a lesão corporal, ameaça, posse de drogas, calúnia e violência contra a mulher. Também havia um inquérito policial em andamento para apurar suposta violência doméstica.
Segundo o ministro, o fato de alguns procedimentos terem sido arquivados, baixados ou alcançado a extinção da punibilidade não significa que os acontecimentos devam ser automaticamente desconsiderados na avaliação da vida pregressa do candidato, especialmente em concursos para cargos ligados à segurança pública.
Bellizze ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 22 da repercussão geral, estabeleceu que a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal não é suficiente, por si só, para eliminar um candidato de concurso público durante a investigação social. Como regra geral, a restrição ao ingresso em cargo público em razão de antecedentes criminais exige condenação penal definitiva.
O relator, contudo, destacou que existem situações excepcionais envolvendo carreiras de segurança pública e outras funções que lidam diretamente com a vida e a liberdade das pessoas. Nesses casos, os critérios de avaliação podem ser mais rigorosos, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas e o conjunto de elementos relacionados à conduta do candidato.
De acordo com Bellizze, a jurisprudência do STJ entende que a investigação social não se limita à verificação de antecedentes criminais. A análise também pode considerar a conduta moral e social do candidato ao longo de sua vida, inclusive diante de fatos que não resultaram em condenação ou cuja punibilidade tenha sido posteriormente extinta.
O objetivo, segundo o ministro, é verificar se o comportamento apresentado pelo candidato é compatível com os padrões de idoneidade, lisura e probidade exigidos para determinadas funções públicas.
Ao negar provimento ao recurso, Bellizze concluiu que a decisão de excluir o candidato não violou o princípio constitucional da presunção de inocência. Para o relator, a análise realizada no concurso não teve como objetivo atribuir culpa penal ao candidato, mas verificar sua idoneidade moral para o exercício do cargo de policial penal. Na avaliação do ministro, o conjunto de registros identificados na investigação social era incompatível com o padrão ético e funcional exigido para a função.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 77518
(Com informações do STJ)
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