Ao analisar o caso, o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes, da 5ª vara Cível de Vila Velha/ES, constatou que não existem provas que possam culpabilizar a consumidora pela causa do incêndio.
"Não havendo indício de ato imputável à requerente, tampouco prova da inexistência de vício oculto do bem, resta prejudicado o afastamento da responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à autora."
Dessa forma, responsabilizou as partes pelo ocorrido determinando o pagamento de R$ 19 mil por danos materiais, uma vez que o veículo se perdeu totalmente após o incêndio. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0013945-96.2013.8.08.0035 - Sentença (disponível para download)