CEMIG deve indenizar motociclista que sofreu acidente com fios

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Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos
Créditos: create jobs 51 / Shutterstock.com

“É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco permanente à coletividade, de modo que é dever da prestadora do serviço administrá-la e mantê-la em regular funcionamento, com segurança, a fim de evitar riscos em potencial e impedir lesões a particulares.” Com esse argumento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou a Cemig Distribuição a indenizar um motociclista em R$ 30 mil.

Em outubro de 2010, o motociclista sofreu um acidente, em Belo Horizonte, com uma fiação da CEMIG que estava caída e sem sinalização. Ele sofreu trauma cervical e ficou com uma cicatriz de 16cm que vai da face esquerda até o pescoço.

A CEMIG argumentou que não há comprovação de que o fio que se enrolou no pescoço do motociclista pertencia à rede elétrica da empresa. Alegou ainda que nenhuma anormalidade foi registrada na central de atendimento e que o acidente só ocorreu por negligência e imprudência do condutor.

Em primeira instância, o juiz Anderson Zanotelli, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a indenizar o motociclista em R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A Cemig recorreu alegando que o dano estético já estaria incorporado ao dano moral.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Elias Camilo Sobrinho, confirmou a sentença. “A responsabilidade da Cemig é evidente, pois é sua responsabilidade a fiscalização e a conservação da rede elétrica, notadamente por não constar nos autos prova de que a rede de distribuição de energia no local está de acordo com as normas da ABNT”, afirmou.

Quanto aos danos, o relator entendeu que o dano moral e o dano estético são cumuláveis. “Enquanto o dano moral alcança valores notadamente ideais, ligando-se a um sentimento íntimo de dor, tristeza, angústia, depressão e desespero, o dano estético acarreta uma alteração no aspecto morfológico do indivíduo, causando-lhe deformidades, deformações ou lesões desgastantes com repercussão ou não sobre a capacidade laboral”, argumentou o relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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