Um ciclista receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais e uma pensão vitalícia de 18,75% do salário mínimo vigente de uma empresa de transportes. O adolescente foi atropelado por um ônibus da companhia ao andar de bicicleta próximo ao terminal rodoviário.
Nos autos, narra-se que o ônibus virou bruscamente à direita para entrar no terminal, atingiu o adolescente e o arrastou por alguns metros. O motorista alegou que não viu a bicicleta. O adolescente sofreu fratura e perdeu tecidos e parte dos movimentos do braço, além de ter ficado internado em hospital por um mês e de, após esse período, ter feito fisioterapia para se recuperar.
No curso da ação, a perícia constatou que as sequelas diminuíram sua capacidade laboral, prejudicando-o a adentrar o mercado de trabalho. A pensão foi definida de forma proporcional à perda de capacidade laboral.
O relator da apelação ressaltou a responsabilidade da companhia pela lesão do ciclista: “o condutor da empresa ré, em evidente desatenção, não avistou o autor em sua bicicleta e não sinalizou a manobra. Com isso, derrubou o autor e o arrastou pelo asfalto, de modo que teve culpa pelas gravíssimas lesões suportadas pelo autor”. (Com informações do Tribunal de Juatiça de São Paulo.)
Apelação nº 1007195-92.2016.8.26.0152 – Decisão (Inteiro teor disponível para download)
DECISÃO
APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. Atropelamento. Culpa do motorista comprovada nos autos. Danos materiais (pensão mensal) bem evidenciados. Adequação ao percentual apurado em perícia. Danos morais devidos. Montante indenizatório reduzido. RECURSO PROVIDO.
“(…) Mostra-se, portanto, adequada reduzir a quantia fixada a título de danos morais para, R$ 30.000,00, pois proporcional às peculiaridades da espécie. Sobre este montante incidirão correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos computados da publicação deste aresto. Fica mantida a r. sentença quanto aosdemais aspectos, inclusive ônus sucumbencial. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso”
(TJSP, Apelação nº 1007195-92.2016.8.26.015223ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP Apelante: VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA Apelado: HUGO MICHAEL PEREIRA GOMES MM. Juiz de Direito: Dr. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI VOTO Nº 22101.