Classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação é inviável por ausência de disposição expressa

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Créditos: alessandro guerriero | iStock

O recurso de uma empresa de engenharia florestal, que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural, foi negado pela 4ª Turma do STJ. Para o tribunal superior, as árvores não poderiam ser classificadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte, porque não há ressalva expressa na transferência do imóvel rural quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal. Assim, o comprador tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, adquirida como acessório da terra nua.

A empresa de engenharia moveu uma ação de indenização contra outra empresa, cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus. Ela havia adquirido o direito a essas árvores da antiga proprietária do imóvel rural. 

Narram os autos que, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural, por meio de condomínio florestal, para ceder a investidores parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais. Ao fim dos 20 anos, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno.

Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular, que vendeu o imóvel para a Klabin em 1989. Em 2004, a Refloril vendeu os direitos da cobertura vegetal da terra para a empresa de engenharia florestal, entendendo que quando efetuou a transferência em 1983 manteve o direito referente às árvores do reflorestamento.

A primeira e a segunda instâncias rejeitaram o pedido de indenização por entender que a Refloril não tinha direito sobre as árvores para ceder a terceiro, já que a transferência da propriedade em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento, motivo pelo qual a Klabin não cometeu ato ilícito quando cortou as árvores após a compra da propriedade.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse que os artigos 79 e 92 do Código Civil, salvo expressa disposição em contrário, preconizam que as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, como acessórios do principal.

E explicou: “Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”.

O ministro ainda destacou que a classificação legal da cobertura vegetal do imóvel rural pode ser entendida conforme a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável modificar sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação (vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica). No entanto, entendeu que, no caso, diante das provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem, não é possível rever o entendimento. 

Buzzi ainda disse que a Refloril não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal. E concluiu: “Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”.

Processo: REsp 1567479

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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