Clientes que tiveram moto furtada em estacionamento de atacadista devem ser indenizados

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FURTO SIMPLES DE APARELHO CELULAR NÃO GERA DEVER DE REPOSIÇÃO A SEGURADORA
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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter condenação ao S/A Atacadista de Alimentos de clientes que tiveram moto furtada em estacionamento. A quantia foi fixada em R$ 15.080,00, pelos danos materiais.

A motocicleta do autor foi furtada, quando se encontrava nas dependências do estacionamento da ré, mesmo o espaço dispondo de câmeras de vigilância, e seguranças que faziam ronda no local, mas mesmo assim a moto foi subtraída.

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No recurso (0751625-46.2022.8.07.0016), a empresa alega que não há documentação que comprova que o condutor estaria no estabelecimento. Sustenta que é impossível ter filmagem do autor do processo, um ano após a ocorrência do evento, e que não tem como determinar que a motocicleta indicada no processo é a mesma que consta no boletim de ocorrência. Por fim, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente.

Na decisão, o colegiado explicou que os autores juntaram ao processo vídeos do momento do furto do veículo, além de fotos e vídeos de como funciona o estacionamento da ré. Destacou que a empresa, por sua vez, se limitou a negar, de forma genérica, a existência dos fatos, sem comprovar as suas alegações.

Finalmente, mencionou que “dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados”, concluiu a Turma.

Com informações do TJDFT.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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