
As famílias que optarem pelo inventário extrajudicial não precisarão mais pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública de partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. A mudança foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante sessão realizada em 18 de agosto e altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, além da dissolução de união estável pela via administrativa.
A alteração foi aprovada a partir de requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Das três mudanças solicitadas pela entidade, apenas a relacionada ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida pelo Plenário do CNJ.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. Com a decisão, foi revogado o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura.
Na avaliação do relator, a exigência do pagamento prévio do ITCMD não deve impedir a realização do inventário extrajudicial. A cobrança do tributo permanece assegurada, mas poderá ocorrer posteriormente à formalização da escritura, conforme as regras aplicáveis.
Para garantir a cobrança, a escritura deverá conter declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária ainda pendente. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual competente.
Segundo o ministro Mauro Campbell, a medida busca conciliar a celeridade da via extrajudicial com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização dos procedimentos sucessórios gere prejuízos à arrecadação pública.
A decisão também tratou das Certidões Negativas de Débitos. Os tabeliães continuarão podendo solicitar certidões negativas ou positivas e deverão registrar no ato notarial a existência de eventuais débitos, garantindo informação às partes e segurança jurídica à operação.
O relator destacou que a cobrança de eventuais créditos tributários deve permanecer submetida aos mecanismos próprios previstos na legislação, especialmente por meio da execução fiscal, sem impedir a realização do ato cartorário.
Outras duas propostas apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil foram rejeitadas pelo CNJ. Uma delas pretendia dispensar a necessidade de decisão judicial prévia para a realização de inventários extrajudiciais que envolvessem testamentos revogados ou caducos, isto é, aqueles que perderam eficácia em razão de fatos posteriores que impediram a execução de suas disposições.
Também foi rejeitada a proposta de alteração do artigo 34 da Resolução CNJ nº 35/2007 para permitir a realização de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando o casal tivesse filhos menores ou incapazes.
Com a manutenção da regra atual, nesses casos continua sendo necessária a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha solucionado questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos menores ou incapazes.
A nova regra sobre o ITCMD representa uma mudança no procedimento do inventário extrajudicial ao permitir que a escritura seja lavrada sem o pagamento antecipado do imposto. A obrigação tributária, entretanto, não é afastada, permanecendo registrada e sujeita à cobrança pelo Fisco estadual.
Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000.
(Com informações do CNJ por Mariana Mainenti)
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