Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano

Data:

Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano
Créditos: Kapa1966 / Shutterstock.com

Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado.

A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.

Multimodalidade

Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil.

O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano.

“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo de n°: REsp 1523006

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MULTIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage ), decorrente de contrato de transporte multimodal, prescreve em um ano, consoante previsto no artigo 22 da Lei 9.611/98. Precedente da Segunda Seção desta Corte: REsp 1.340.041, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 04/09/2015. 2. Na presente hipótese, tendo sido devolvidos os contêineres em 06/07/2007 e 12/09/2008 e proposta a ação de cobrança somente em 21/12/2010, fica implementado o prazo prescricional ânuo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.006 – SP (2015/0066735-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A ADVOGADO : LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S) – SP163854 AGRAVADO : PERSIANAS INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : MÁRJORIE RUELA DE AZEVEDO FORTI E OUTRO(S) – PR032079

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.