A Ação Penal 1030, que acusa o ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e seu irmão, o ex-deputado federal Lúcio Quadro Vieira Lima (PMDB-BA), pela prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro começou a ser julgada na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os outros réus da ação penal são o empresário Luiz Fernando Machado da Costa e o ex-assessor parlamentar Job Ribeiro Brandão.
Na sessão de ontem (24), a defesa e a acusação apresentaram suas sustentações orais. O julgamento foi suspenso e terá continuidade na próxima sessão, dia 1º de outubro.
Denúncia do MP
A denúncia do Ministério Público (MP) aponta a prática de diversos atos ocorridos entre 2010 e 2017 envolvendo os réus para ocultar valores provenientes de crimes antecedentes. Os atos foram praticados por Geddel, Lúcio e Marluce Viera de Lima, mãe dos ex-deputados, auxiliados pelo advogado Gustavo Pedreira do Couto Ferraz e por Job Ribeiro Brandão.
Os valores se referem a recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht, repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal, e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares.
O órgão ministerial afirma que os valores originários dos crimes foram dissimulados e ocultados por meio de empreendimentos imobiliários administrados pelo empresário Luiz Fernando.
Ao cumprir um mandado de busca e apreensão, em setembro de 2017, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, a Polícia Federal encontrou mais de R$ 51 milhões em espécie em um apartamento em Salvador (BA).
A denúncia em relação a Gustavo Ferraz foi rejeitada em maio de 2018. Em seguida, parte dos autos relativas a Marluce Vieira Lima foi remetida pelo relator, ministro Edson Fachin, à 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (DF).
Acusação
Antônio Carlos Bigonha, subprocurador-geral da República, afirmou em sua sustentação oral que a condenação “é medida necessária” e que a acusação é corroborada por amplo conjunto probatório. Ele citou a presença de testemunhas, as quebras de sigilos bancários e telefônicos, além de perícias técnicas e documentos.
O subprocurador salientou que a instrução processual comprovou a negociação de contratos e valores entre Geddel e Luiz Fernando, e que Marluce tinha envolvimento como administradora e sócia das empresas, determinando que Job Brandão repassasse ao empresário dinheiro em espécie e cheques assinados por ela. Ele também pontuou a participação de Lúcio, que era responsável por levar o dinheiro até a casa da mãe e por integrar alguns empreendimentos como pessoa jurídica.
De acordo com a PGR, está comprovado que os réus “se associaram, de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes de lavagem de capitais”. Por isso, pediu a condenação de Geddel, Lúcio e Luiz Fernando. Quanto à Job, pediu a aplicação do perdão judicial, em razão da sua contribuição durante a instrução criminal.
Defesas
O advogado de Job Brandão, Felipe Dalleprane de Mendonça, postulou o perdão judicial afirmando que seu cliente agiu não tinha autonomia, tendo agido somente na condição de cumpridor de ordens. Para o defensor, Job “é mero figurante no roteiro dos crimes relacionados na denúncia”. Ele também destacou a colaboração e a transparência do acusado durante toda a investigação.
O advogado do empresário Luiz Fernando, Cesar de Faria Junior, salientou que o dolo eventual (quando, mesmo sem querer efetivamente o resultado, o agente assume o risco de o produzir) é incompatível com o delito de lavagem de dinheiro. Em sua sustentação, argumentou que não houve “cegueira deliberada” no caso, o que acontece quando o agente finge desconhecer a ilicitude dos fatos. E disse: “Ao contrário, todas as movimentações financeiras efetuadas por ele são usuais, como faz com outros investidores, e estão devidamente demonstradas nos autos”.
Por fim, o advogado Gamil Föppel, em defesa de Geddel e de Lúcio, alegou a nulidade dos laudos periciais juntados aos autos pela Polícia Federal devido à produção deles por papiloscopistas, e não por peritos oficiais. Em sua visão, houve quebra da cadeia de custódia do material periciado. Ele ainda apontou que a perícia teria sido realizada fora dos padrões estabelecidos, pois uma das provas (envelope de plástico) teria sido “retalhado” pela Polícia Federal. E finalizou dizendo que não há prova da ocorrência dos delitos antecedentes narrados na denúncia.
Processo: AP 1030
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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