A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, uma decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, que condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que perdeu o velório de sua filha devido ao cancelamento de um voo. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil, e o ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 602,45.
Segundo o processo, a requerente comprou uma passagem aérea de Campinas para Pelotas, com escala em Porto Alegre, devido ao falecimento de sua filha. No entanto, a companhia aérea cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas devido a uma manutenção emergencial não programada da aeronave, forçando a autora a realizar o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. O atraso de mais de 5 horas em relação ao horário previsto resultou na perda do velório da filha.
A relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que o cancelamento de voos devido a problemas técnicos ou operacionais faz parte dos riscos inerentes à atividade da empresa aérea.
“Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior. Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.
Com informações da Agência Senado.
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