Comprador que descobriu que carro comprado há 4 anos era furtado vai ser indenizado

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Créditos: dima_sidelnikov | iStock

O autor da ação comprou o automóvel de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de leasing. Quatro anos depois, após quitar o financiamento, tentou transferir o carro para o seu nome. Mas descobriu, junto ao órgão de trânsito, que as numerações do motor e do chassis estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado, cinco anos antes da venda para o consumidor. O fato resultou na apreensão do automóvel.

Por conta disso, o comprador ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada a vistoria no momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447, do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão público.

Na sentença, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil reais, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil reais pelo aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) efetua o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

Concessionária e consumidor apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Nas palavras do desembargador relator “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por unanimidade.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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