Os outros 25% será retido pela incorporadora.
O juiz da 7ª vara Cível de São Paulo/SP determinou a devolução de 75% do valor pago por um comprador que desistiu da compra de apartamento por incapacidade financeira, à luz da lei do distrato imobiliário (lei 13.786/18). A incorporadora poderá reter 25% dos montante já pago pelo desistente.
O comprador deu uma entrada de R$ 80 mil e dividiu o restante em parcelas financiadas, que somaram R$ 96,6 mil. Entretanto, alegou incapacidade financeira e requereu a resilição do contrato, bem como a devolução de 90% dos valores pagos, o que foi negado pela incorporadora.
Diante disso, ajuizou uma ação com os mesmos pedidos. A incorporadora sustentou que o contrato estabelecia devolução de 12% do valor pago ao desistente.
Entretanto, o juiz ponderou que é inadmissível o conteúdo da cláusula contratual, “tendo em vista que se mostra demasiadamente onerosa para o consumidor […] Isto porque a cláusula se baseia em 12% do valor total da venda, algo em torno de R$ 39.000,00, o que redundaria em algo próximo a 45% do valor pago pelo autor da presente demanda”.
O magistrado salientou a lei do distrato imobiliário, que estabelece que, na desistência do contrato de compra e venda de imóvel, a incorporadora reterá o valor máximo de 25% da quantia paga (aumentado para 50% se houver patrimônio de afetação). E apontou que a incorporadora não apresentou prova de que o imóvel objeto do contrato foi transformado em patrimônio de afetação, devendo ser mantido o percentual de 25% no caso em questão.
Por fim, o juiz, “tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que a aplicação do entendimento legislativo (embora amplamente (fixando em 25% do valor pago) é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1070803-55.2018.8.26.0100 – Decisão (disponível para download)