O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão que determinou que a União não exigisse limite de idade para concurso de militar temporário.
Um homem se inscreveu para o processo seletivo de oficiais técnicos temporários para a 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ser convocado para participar da segunda etapa, o candidato viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e entregar os documentos exigidos.
Contudo, foi avisado de que não poderia continuar no concurso, pois possuía idade superior a limite. No edital do concurso dizia o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31/12/2017, e, naquela data, o autor da ação estava com 42 anos.
O homem, então, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo, alegando que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso.
O pedido foi julgado procedente.
A União recorreu solicitando a reforma da sentença, sob o argumento de, apesar de a seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar, que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.
O desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator, manteve o a decisão. “Inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal — por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”, disse o desembargador. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 5050636-14.2016.4.04.7100