Dois homens haviam sido condenados pela Justiça Federal de Três Rios/RJ a reclusão e multa por furtarem material de informática do Instituto de Três Rios, pertencente à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ e recorreram, sem sucesso, ao TRF2, sustentando a nulidade do processo.
A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a condenação dos dois a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, conforme a participação de cada um no crime. Ambos deverão pagar multas proporcionais também à importância que tiveram na concretização do delito.
Os denunciados cometeram o crime com a ajuda de um funcionário da instituição (também condenado, mas não tendo apresentado recurso), que facilitou o acesso de ambos à sala onde o material de informática estava guardado. Por terem escalado uma grade do local e estarem em dupla, responderam na Justiça Federal por furto qualificado. Normalmente, o crime de furto é julgado pela Justiça Estadual, mas como os objetos furtados são de propriedade federal, a competência foi deslocada para a Justiça Federal.
Os réus fizeram sua defesa baseada na nulidade do processo, porque ambos foram ouvidos durante o inquérito policial sem a presença de um advogado e não teriam sido alertados para o fato de que poderiam permanecer calados durante o interrogatório. Eles alegaram que o direito ao advogado e ao silêncio são garantias constitucionais.
O relator do caso, desembargador federal Ivan Athié, afastou a possibilidade de nulidade, porque o inquérito é somente um documento informativo, não tendo força para anular toda a ação penal. Além disso, o magistrado esclareceu que foram colhidas outras provas, de maneira autônoma, e que confirmaram a denúncia do Ministério Público Federal.
Ivan Athié ressaltou que, através das declarações dos acusados à Polícia, “foi possível encontrar e recuperar alguns dos materiais subtraídos” com a mãe do funcionário da instituição que facilitou a entrada de ambos, e com outras pessoas, “não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva. É de se notar ainda que o furto (…) contou efetivamente com a ajuda de alguém que sabia da rotina da universidade, até porque entraram justamente na sala para onde os computadores haviam sido transferidos um dia antes.”
De acordo com o relator, “essas provas, conquanto colhidas em fase pré-processual, são harmônicas com as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação (…) e devidamente submetidas ao contraditório.”
Processo: 0000039-69.2012.4.02.5113 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRF2
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II e IV DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE VICIOS EXISTENTES NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Eventual vício no inquérito policial não constitui causa de nulidade da ação penal, ante sua natureza de mera peça informativa, não sujeita aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2- No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o processo, tendo em vista que a condenação não está lastreada exclusivamente nos depoimentos prestados pelos acusados em sede policial, havendo outras provas colhidas no processo que confirmam a efetiva participação deles na subtração de equipamentos de informática da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -UFRRJ. 3. Recursos defensivos desprovidos. (TRF2 – Apelação Criminal – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0000039-69.2012.4.02.5113 (2012.51.13.000039-5). RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ. APELANTE: UÉLINTON DE SOUZA LIMA E OUTRO. ADVOGADO: TIAGO DUQUE VINAGRE E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios (00000396920124025113))