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Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas

Turma do TRT-RN negou provimento ao recurso e considerou o condomínio apenas como dono da obra

Créditos: wasanajai / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não responsabilizou o Condomínio Estação Cuaracyara pelos direitos trabalhistas de servente que lhe prestou serviços.

O servente era empregado da J F Celestino Construções e Serviços Ltda - ME. De acordo com a juíza convocada, Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo, o condomínio seria apenas "dono da obra", sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.

No recurso ao TRT, o servente sustentou que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.

Afirmou, ainda, que havia a existência de controles de ponto efetuados pelo condomínio, o que comprovaria que não se tratava de um contrato de obra certa, mas de empregado real.

Para a juíza convocada, no entanto, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo. Nesse caso, "o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual".

"O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos", concluiu a redatora. Não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio "não possui qualquer relação com a construção civil".

Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como "apenas o dono da obra", nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.

A OJ dispõe que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

O desembargador Eridson Medeiros, relator do recurso ordinário, foi vencido no julgamento da Segunda Turma. Ele votou pela responsabilidade subsidiária do condomínio.

Venceu a tese da juíza Elizabeth Florentino, designada redatora.

Processo: RO 0000079-95.2016.5.21.0005 - Acórdão

Autoria: Ascom - TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN)

Ementa:

DONO DA OBRA. EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA O.J. 191 DA SDI-1 DO TST. O Condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residências se destina a uma necessidade eventual desses condôminos, individualmente, assim como a melhoria das instalações em que cada um habita, ficando evidenciado nestes autos que houvera a contratação de obra certa. Ademais, a atividade fim do dono da obra, que contratou a empresa empreiteira, não possui qualquer relação com a construção civil, e o contrato celebrado entre o contratante e a empresa contratada não possui como objeto a prestação de serviços, ou seja, apenas a mão de obra, não se inserindo na hipótese prevista na Sumula 331, do c. TST, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT21 - RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000079-95.2016.5.21.0005. JUÍZA REDATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA. RECORRENTE: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR. RECORRIDOS: J F CELESTINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME ;UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ME; CONDOMÍNIO ESTAÇÃO CUARACYARA. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA; RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE; LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN)

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