O entendimento do STJ de que “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção” foi adotado pela 1ª Turma Recursal da Comarca de João Pessoa para decidir que um condômino não será indenizado pelo condomínio e pela empresa de segurança por ter tido sua bicicleta furtada na área comum.
Eles tinham sido condenados em primeiro grau ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 22 mil, por danos materiais. O autor da ação alegou ineficiência do sistema de segurança instalado no prédio e da empresa de vigilância.
Na apelação, a Canadá Segurança Eletrônica arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença, pelo fato de que o litisconsorte réu não podia ter oferecido contestação desassistido por procurador ou advogado, já que o pedido supera 20 salários mínimos. No mérito, pediu pela improcedência do pedido autoral.
O Condomínio Residencial Milanesi pediu a improcedência do pedido, dizendo que não há bicicletário no condomínio e que não é responsável por objetos deixados nas áreas comuns do edifício.
O relator rejeitou as preliminares arguidas pela empresa Canadá Eletrônica por entender que ela está legitimada a figurar no polo passivo por ter sido apontada como culpada, pelo menos hipoteticamente. Quanto à nulidade, afirmou que não houve demonstração de prejuízo para empresa.
No mérito, entendeu que o autor da ação não demonstrou a existência de cláusula das leis condominiais que responsabilize o condomínio ao pagamento de indenização em caso de furto e roubo ocorrido em suas dependências comuns. Há, na verdade, cláusula que fala que ele não é responsável.
E salientou que a empresa de segurança presta serviços de Monitoramento Eletrônico Patrimonial Preventivo e/ou venda de equipamentos de segurança eletrônica, sendo evidente que não se trata de atividade “parapolicial-armada”, que originaria a obrigação de resultado. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)