A 2ª Câmara Cível do TJ-PB confirmou a decisão da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou, em tutela de urgência, que a Alliance Plaza Construções Spe Ltda. contribua, imediatamente, com a totalidade das taxas condominiais de unidades não-comercializadas de sua propriedade, até que seja julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Convenção c/c ressarcimento de valores pagos a maior a título de condomínio.
Os autores ajuizaram a ação para declarar a nulidade da cláusula da convenção de condomínio que estipula o pagamento de apenas 50% do valor da taxa condominial para as referidas unidades. Inconformada com a decisão na primeira instância, a Alliance recorreu ao TJ-PB.
Dentre suas alegações, disse que os autores defendem uma abusividade, já que não houve Assembleia com o quorum mínimo para alterar a Convenção Condominial. Pleiteou tutela diante do risco de irreversibilidade da decisão, o que foi indeferido.
Nas contrarrazões, os agravados afirmaram que a construtora possui mais de 2/3 das unidades, o que obsta a alteração da cláusula. Alegaram, ainda, que a Alliance a inseriu unilateralmente em benefício próprio, o que consideram “uma abusividade frente aos prejuízos dos consumidores”.
O relator trouxe à tona a regra do registro do ato constitutivo do condomínio edilício em cartório, que deve ser acompanhado pela subscrição de dois terços dos titulares das frações ideais. Isso legitima a vontade de uma maioria qualificada dos condôminos.
Entretanto, acrescentou que essa prática das construtoras acerca de cláusula de seu exclusivo interesse é abusiva. E finalizou: “a abusividade verificada pelo juízo a quo, por afronta à isonomia e razoabilidade, está em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência pátrios, razão pela qual deve ser mantida a decisão”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)