Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

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Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda.

Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título de sinal pelas unidades adquiridas.

Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo previsto, porém nenhum deles foi entregue.

O autor alega também que depois de várias tentativas de composição amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$ 378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.

Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do “habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.

Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré, as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público Municipal”.

Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.

“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi entregue”.

Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / Associação dos Advogados de São Paulo

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