O juiz de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizarem um cliente pela demora na entrega dos documentos do veículo. Para o julgador, a demora de 6 meses impediu a regularização do carro e configura falha na prestação do serviço.
Afirma o promovente que, no mês de maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o demandante, apenas foi disponibilizada em novembro, 6 meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele afirma que circulou com o veículo em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização a título de danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.
Em sua contestação, a revendedora de veículos afirma que atuou de modo correto em relação à venda do carro. Enquanto que o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois demandados sustentam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao verificar o caso, o julgador observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com o juiz de direito, cabia à revendedora de veículos e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.
Para o julgador, a demora de 6 meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.
Assim, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), de forma simples.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0702395-51.2020.8.07.0001
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)