Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

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Restabelecimento do nome de solteira
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A 3ª Turma do STJ autorizou que uma viúva retome seu nome de solteira, sob o argumento de que tanto o divórcio quanto a viuvez estão associados à dissolução do vínculo conjugal, que autorizaria a medida. O colegiado destacou que negar a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento seria uma grave violação aos direitos de personalidade, além de afrontar o movimento que tenta diminuir a importância social da substituição do patronímico devido ao casamento.

A viúva ajuizou a ação alegando que gostaria de restabelecer seu nome original para “reparar uma dívida moral com seu pai”, que se decepcionou quando ela incluiu o sobrenome do marido quando se casou. Por entender que não havia erro ou justificativa para retificar o registro, o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

O voto de Nancy Andrighi

A ministra Nancy Andrighi destacou que a modificação patronímica em virtude de casamento é aceita por diversos motivos, que “vão desde a histórica submissão patriarcal, a tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”.

Porém, entendeu que o direito ao nome é faz parte da estrutura da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, e que apesar das características da modificação, a evolução social coloca tal questão na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes.

nome de solteira
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Destacou ainda que não cabe ao Poder Judiciário “imiscuir-se” na vida privada, na intimidade, nos valores e nas crenças pessoais, não podendo afirmar se a justificativa apresentada é ou não plausível. Para ela, a Justiça deve trazer a almejada pacificação social, e não uma tormenta ao jurisdicionado.

Por fim, ressaltou que a autorização do restabelecimento do nome de solteiro deve ocorre não somente por uma questão moral, mas também em outras circunstâncias, como motivos de natureza profissional ou trauma gerado em virtude do falecimento, se a manutenção do nome dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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