A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação que buscava rejeitar os embargos à execução movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. A decisão reforça a continuidade da dívida mesmo após o falecimento do devedor.
O espólio do consignante, parte embargante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não trata explicitamente da situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a ausência de revogação tácita.
O juiz federal convocado Pablo Baldivieso, relator do processo (0004270-95.2016.4.01.3313), observou que o contrato de empréstimo em questão não previa cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Assim, o óbito do consignante não isenta a obrigação do empréstimo, sendo a herança responsável pela dívida dentro de seus limites.
O magistrado votou pela manutenção da sentença, concluindo que o falecimento do devedor não extingue a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.
Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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