Contrato de colaborador em navio estrangeiro deve obedecer legislação brasileira. Isso vale exceto se a norma estrangeira for mais favorável. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão atende pedido de camareiro contratado por companhia de cruzeiros das Bahamas. Em sete anos de serviço, o funcionário trabalhou em viagens marítimas por países da América do Sul e Europa. Cada um com a própria legislação.
A corte citou a Lei 7.064/82 (no artigo 3º, inciso II), reformada pela Lei 11.962, de 2009. De acordo com ela, a legislação brasileira de proteção ao trabalho deve ser aplicada se for a mais favorável quando há concorrência entre normas.
Quando funcionários contratados no Brasil trabalham no exterior esta é a jurisprudência adotada por sete das oito turmas do TST. "Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre leis", relatou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A empresa de cruzeiros defendia a adoção de normas de Direito Internacional da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos.
ARR - 11800-08.2016.5.09.0028
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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