Contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar é constitucional

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A contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade ou retorna a ela é constitucional. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida. 

No caso dos autos, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo julgou improcedente o pedido de um contribuinte acerca da restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social a título de contribuição previdenciária. 

Ele recorreu da decisão no ARE, sustentando que permaneceu trabalhando e contribuindo para o INSS após ter se aposentado por tempo de contribuição, motivo pelo qual a cobrança seria indevida. Para ele, não há benefícios para justificar o desconto sobre a remuneração dos segurados que retornam ao trabalho.

Decisão do STF: princípio da solidariedade

O relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, atestou a relevância jurídica, econômica e social do tema, que ultrapassa os limites do caso concreto. Salientou que a resolução do caso servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade

Ele iniciou sua explicação lembrando de precedentes da Corte (REs 827833 e 661256) que reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo proíbe que os aposentados que permanecem em atividade ou retornem a ela recebam qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, salvo salário-família e reabilitação profissional. 

Baseando-se nos mesmos precedentes, o STF considerou legítima, com base no princípio da solidariedade, a exigência de contribuição desses aposentados para a seguridade social, nos mesmos moldes dos demais trabalhadores.

O presidente do STF ainda citou decisão que pontua que o princípio da solidariedade aumenta ao máximo o alcance da finalidade das contribuições sociais: “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”.

Ele foi acompanhado pela maioria, que votou pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos.

A tese fixada foi: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

 

Processo relacionado: ARE 1224327

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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