Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, em virtude do prejuízo causado à empresa Panca Representações Ltda. pelo extravio de um notebook. A decisão do TRF1 reformou parcialmente sentença que, além da indenização por danos materiais, havia condenado a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2 mil.
Em sua apelação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso. Defendeu que no caso de ausência de declaração do valor da correspondência não há que se falar em sua responsabilidade pelo extravio. Ponderou, por derradeiro, que o extravio de correspondência é mero aborrecimento, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que, nos termos da Carta Magna, a empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários por causa de danos causados pelo extravio de correspondências. “A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda”, ressaltou.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda destacou, em seu voto, que a empresa lesada demonstrou ter postado o objeto de peso compatível com um notebook, bem como trouxe aos autos nota fiscal do produto no valor de R$ 1.750,00. “Tendo em vista o pagamento de R$ 290,00 a título de indenização por seguro obrigatório, tal valor deve ser abatido do valor do bem extraviado, já que não se pode negar a finalidade indenizatória da rubrica aludida. Indenização por danos materiais reduzida para R$ 1.460,00”, destacou.
Sobre o dano moral, o relator disse que este prescinde de comprovação de prejuízo explícito ou de ridicularização a que tenha sido submetida a vítima. “No entanto, por se tratar a vítima de pessoa jurídica, é preciso demonstrar abalo, perda de credibilidade ou desconfiança de terceiros em decorrência do extravio de mercadoria, o que não se deu no caso em apreço. Condenação por danos morais afastada”, acentuou.
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT para reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 1.750,00 para R$ 1.460,00 e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou.
Processo nº: 0000386-49.2011.4.01.3308
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. NOTA FISCAL E RECIBO DE PAGAMENTO DE NOTEBOOK EXTRAVIADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO DA ECT. ART. 12, DEC. LEI 509/69, QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO A REEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pelo extravio de correspondência (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
II. O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se a autora consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento. Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que “A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda” (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010).
III – No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter postado objeto de peso compatível com notebook, bem como trouxe aos autos nota fiscal e recibo de seu pagamento no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), pois pretendia devolvê-lo a empresa da qual o havia adquirido em razão de defeito no produto. Tendo em vista o pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título indenização por seguro obrigatório, tal valor deve ser abatido do valor do bem extraviado, já que não se pode negar a finalidade indenizatória da rubrica aludida. Precedentes. Indenização por danos materiais reduzida para R$. 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais).
IV – O dano moral prescinde de comprovação de prejuízo explícito ou de ridicularização a que tenha sido submetida a vítima, em se tratando de pessoa física, já que a dor decorrente de violação de sua honra subjetiva se presume.
V – No caso da pessoa jurídica, ente ficcional, embora não se possa falar em honra subjetiva, é de se ressaltar que ela possui honra objetiva, relacionada à sua fama perante seus clientes.
VI – Em tal caso, é preciso demonstrar abalo, perda de credibilidade ou desconfiança de terceiros em decorrência do extravio de mercadoria, o que não se deu no caso em apreço. Condenação por danos morais afastada, ante a ausência de tal comprovação.
VII – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, é isenta do pagamento de custas processuais, prerrogativa mantida mesmo após a edição da Lei nº 9.289/96, lei geral em relação àquele diploma normativo. Precedentes desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal.
VIII – Tal fato não impede, contudo, sua condenação apenas ao ressarcimento de custas.
IX. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens III, e IV).
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0000386-49.2011.4.01.3308/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT ADVOGADO : BA00011388 – LUCIANA CARVALHO SANTOS APELADO : PANCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : BA00011056 – PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES. Data da decisão: 05/03/2018)